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POLÍTICA

Famurs se posiciona contra texto atual da reforma tributária: "Pode comprometer a sobrevivência de inúmeros municípios"

Entidade presidida pelo prefeito de Campo Bom envia carta aberta a deputados federais do Rio Grande do Sul

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Publicado em: 29/11/2023 às 15h:26 Última atualização: 29/11/2023 às 15h:29
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A Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (Famurs) definiu posição contrária ao atual texto da reforma tributária em discussão em Brasília e emitiu carta aberta aos deputados federais do Rio Grande do Sul.

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Luciano Orsi, prefeito de Campo Bom e presidente da Famurs | Jornal NH



Luciano Orsi, prefeito de Campo Bom e presidente da Famurs

Foto: Famurs/Divulgação

Segundo a Famurs, a proposta de reforma tributária “traz em sua redação pontos capazes de comprometer a sobrevivência financeira das administrações municipais”. Para a entidade, há uma “ausência de equilíbrio e de justiça na divisão dos recursos arrecadados com tributos sob o consumo, além de evidenciar enorme prejuízo a ser causado caso a reforma seja aprovada na forma como está”.

Para a Famurs, o modelo proposto “altera consideravelmente o pacto federativo, uma vez que redefine a distribuição dos recursos arrecadados para cada um dos entes federativos no que tange aos impostos sobre o consumo”.

“O posicionamento da Famurs é resultado do texto aprovado no Senado, que desprezou os alertas realizados aos senadores. Agora, com o texto tramitando na Câmara, teríamos a possibilidade de uma emenda substitutiva, a fim a não comprometer a sobrevivência de muitos municípios brasileiros no futuro”, diz o presidente da Famurs e prefeito de Campo Bom, Luciano Orsi (PDT).

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Distribuição de recursos

Na carta aberta enviada a deputados e senadores, a Famurs defende alteração do critério de distribuição da cota-parte pertencente aos municípios e devida pelos Estados, em que a regra proposta na PEC da reforma é a de distribuição de 80% do valor como critério exclusivo de proporção à população.

A proposta da Famurs é que seja atribuído, no mínimo, 50% do valor distribuído conforme a geração de riqueza de cada município, com esse índice vinculado ao nível de produção primária, industrial e serviços.

“A forma de dar equilíbrio e sustentabilidade aos municípios de pouco consumo e produção primária seria estabelecendo critérios na distribuição da cota-parte de 25% do valor arrecadado pelo Estado, regra existente no ICMS e preservada no IBS. Entretanto, para o IBS muda os critérios de distribuição, ficando 80% da cota-parte distribuídos pelo critério populacional, 10% por índices de educação, 5% com critério de preservação ambiental e 5% de forma igual para todos os municípios. Ou seja, beneficiam-se novamente os municípios de maior densidade populacional”, explica o coordenador de receitas municipais da Famurs, Fernando Luz Lehnen.

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Caso não seja possível mudar os critérios, a Famurs ainda sugere que seja definido, no mínimo, 50% do valor a ser distribuído da cota-parte pertencente aos municípios seja definido por legislação estadual, permitindo que cada Estado crie uma legislação que promova crescimento e desenvolvimento igualitário em seus municípios, conforme previsto na Constituição Federal.

Veja abaixo a carta aberta da Famurs enviada a deputados e senadores

O texto da reforma tributária que se encontra em tramitação por meio da PEC 45/2019 traz em sua redação perigo capaz de comprometer a sobrevivência de inúmeros municípios brasileiros no futuro, inclusive gaúchos.

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A nova sistemática de tributação sobre o consumo, sob o ponto de vista dos contribuintes, pode ser chamada de imposto sobre o valor agregado. Entretanto, sob o ponto de vista da distribuição dos recursos arrecadados, o mesmo não pode ser dito. A redação do § 4º do artigo 156-A proposto na PEC 45/2019 deixa claro que a distribuição dos recursos arrecadados se dará ao município de destino final da mercadoria ou serviço, ou seja, do local de consumo.

Essa proposta de redação, para muito além de reformar o sistema tributário nacional, altera consideravelmente o pacto federativo, porquanto redefine a distribuição dos recursos arrecadados para cada um dos entes federativos no que tange aos impostos sobre o consumo. Assim, é fácil concluir que estamos alterando de forma significativa a receita de todos os entes nacionais, entregando maior quantidade de recursos para onde houver mais consumo, em claro prejuízo aos municípios que se caracterizam por serem produtores.

É público e notório que o consumo se concentra em grandes centros urbanos, onde há maior população, e, por consequência, onde há maior quantidade de consumidores. É fácil concluir, portanto, sem a necessidade de se recorrer a números fantasiosos, que a maior parte dos valores arrecadados ficarão com os municípios que tenham concentração populacional.

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Essa situação, sob o ponto de vista de entrega de serviços diretos à população, dá uma falsa sensação de justiça fiscal. Entretanto, sob o ponto de vista produtivo causa distorção ao sistema. Isso porque aqueles municípios que tenham pujança produtiva, seja no setor primário, seja no setor industrial, e que tenham diminuta população, verão suas arrecadações caírem de tal forma que não será suficiente nem mesmo para manter suas estruturas administrativas.

Sabe-se que há no texto uma regra transitória para a distribuição dos recursos arrecadados, entretanto, superado o prazo transitório, o resultado que se avizinha é a distribuição de recursos aos municípios mais consumidores, desprezando a produção e, consequentemente, condenando a extinção os municípios de produção primária e empreendedores de menor população que hoje tem estruturas eficientes e oferecem excelente qualidade de vida a seus habitantes.

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A solução para essa controvérsia se resolveria por meio da divisão da cota parte dos municípios no IBS (os 25% que os Estados devem repassar aos Municípios). Essa importante quantia de distribuição obrigatória dos Estados para os Municípios, tem por premissa o desenvolvimento equilibrado de cada estado brasileiro, respeitando o que preconiza os incisos II e III do artigo 3º da Constituição Federal. Assim, se fosse aplicada parte da distribuição da cota-parte com critérios como produtividade de cada município, traríamos equilíbrio aos municípios preocupados com a produção nacional.

Entretanto, essa não foi a opção da PEC 45 /2019 até o momento. Ao definir a distribuição da cota-parte pertencente aos municípios e devida pelos estados, a PEC propõe como regra a distribuição de 80% do valor da cota parte como critério exclusivo de proporção à população dos municípios de cada estado.

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Percebe-se, assim, a ausência de equilíbrio e de justiça, na divisão dos recursos arrecadados com tributos sob o consumo. Privilegiam-se municípios de maior densidade populacional, considerando um maior mercado consumidor.

Em via contrária, a lógica do que se apresenta nesse projeto de alteração de nossa Carta Maior é cristalina quanto ao esvaziamento de recursos que ocorrerá em municípios de produção primária e municípios de pouca população com industrialização avançada.

As propostas que a Famurs apresenta preserva os municípios que organizaram suas matrizes econômicas ao longo dos anos, impedindo perdas significativas, e melhora os ganhos dos municípios de grande população que necessitam de maiores recursos para o atendimento de suas demandas. Buscamos o equilíbrio, auxiliando as populações mais pobres sem inviabilizar os municípios menores.

Assim, a Famurs posiciona-se:

1. Contra o texto constante na atual PEC 45/2019 (reforma tributária), seja no que tange à forma de destinação dos recursos arrecadados, seja no que tange à forma de distribuição da cota-parte do IBS pertencente aos Municípios;

2. A favor da alteração do critério de distribuição da cota-parte devida pelos Estados relativos à sua arrecadação de IBS para atribuir, no mínimo, 50% do valor distribuído conforme a geração de riqueza de cada município, com esse índice vinculado ao nível de produção primária, industrial e serviços (para evitar grandes distorções hoje existentes -exceções do VAF-, admite-se limitação per capita do recebimento desses recursos, destinando-se o valor excedente à redistribuição do bolo);

3. Em não sendo estipulado o critério sugerido no item 2, seja definido que, no mínimo, 50% do valor a ser distribuído da cota-parte pertencente aos municípios, seja definido por legislação estadual, permitindo que cada Estado Brasileiro crie legislação equânime de distribuição dos recursos promovendo crescimento e desenvolvimento igualitário em seus municípios na forma como preconiza o inciso III do artigo 3º da Constituição Federal;

4. Não se admita a eliminação da cota-parte devida pelos Estados aos Municípios sob o pretexto de o imposto ser único, pois, isso inviabilizaria a distribuição de riqueza, empobrecendo ainda mais municípios pouco consumidores.

5. O ideal para a distribuição das cota-partes seria a preservação do critério hoje existente nos incisos do Parágrafo Único do artigo 158 da CF/88. Entretanto, se encontrada inviabilidade da manutenção do critério do valor adicionado nas operações do IBS, seja adotada a redação da emeda à PEC 45/2019 apresentada no Senado sob o nº 362, de autoria do Senador Nelsinho Trad.

Os municípios gaúchos mantêm firme a esperança da sensibilização e luta de sua bancada por suas sobrevivências.

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