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TRANSPORTE POR APP

Justiça nega suspensão de atividades de aplicativo de caronas no Rio Grande do Sul

Sindicatos que representam empresas de transporte coletivo e de estações rodoviárias tentavam suspender as atividades da plataforma

Publicado em: 27/09/2025 às 15h:28 Última atualização: 27/09/2025 às 15h:28
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A Justiça negou nesta quinta-feira (25) o pedido de sindicatos que representam empresas de transporte coletivo e de estações rodoviárias. Eles tentavam suspender as atividades do aplicativo BlaBlaCar no Rio Grande do Sul.

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Foto: Pexels

Assim, fica mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação coletiva, considerando a ausência de demonstração de dano concreto e imediato ao serviço público e a necessidade de proteger o direito à livre iniciativa.

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Na ação, os autores alegaram a prática irregular e clandestina de transporte intermunicipal remunerado e a necessidade do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (Daer) exercer a fiscalização da plataforma.

Conforme o Tribunal de Justiça do Estado (THRS), foi considerado que a atividade desenvolvida caracteriza-se como intermediação de caronas solidárias entre particulares, inserida na chamada economia do compartilhamento, e que não se confunde, a princípio, com o serviço público de transporte coletivo regulado pelo Estado.

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De acordo com a 1ª Câmara Cível, não ficou comprovada a finalidade lucrativa dos condutores nem a prática de transporte clandestino. Os magistrados também consideraram que não há urgência na medida pretendida, uma vez que a plataforma opera há cerca de uma década no RS.

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“A suspensão abrupta das atividades da BlaBlaCar no Estado implicaria não apenas prejuízos à empresa agravada, que seria privada de exercer sua atividade econômica, mas também um impacto significativo para os milhares de usuários que utilizam da plataforma como uma alternativa de mobilidade. A intervenção judicial, neste caso, poderia gerar mais danos do que benefícios, afetando a liberdade de escolha dos consumidores e a dinâmica de um mercado que, em princípio, opera de forma legítima”, afirmou a relatora desembargadora Cristiane da Costa Nery.

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A 1ª Câmara Cível também entendeu que não houve omissão do Daer, já que sua competência se restringe ao transporte coletivo em ônibus e micro-ônibus, não abrangendo, em regra, caronas individuais em veículos de passeio.

Com a decisão, o funcionamento da plataforma segue inalterado até o julgamento definitivo da ação. 

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