A liberdade de expressão encontrou um limite nítido na 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo. Um morador de Santa Cruz do Sul, no Vale do Rio Pardo, foi condenado pelo crime de racismo após publicar mensagens de celebração ao aniversário de Adolf Hitler em um grupo aberto no Telegram.

Foto: Pexels/Reprodução
A decisão, proferida pela juíza Maria Angélica Carrard Benites, reforça que o Judiciário brasileiro não aceita a tese de “erro histórico” ou “falta de intenção” quando o tema é a exaltação do regime nazista.
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O caso, movido pelo Ministério Público Federal (MPF), denunciou o homem pela conduta descrita o art. 20, parágrafo 2º, da Lei nº 7.716/89: praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, quando cometida por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza.
O réu teria escrito que uma mensagem de felicitação pelo aniversário de Adolf Hitler, afirmando que “a verdade prevalece”, que um “legado desconhecido” foi deixado e que ele seria muito abençoado por Deus.
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A estratégia do “legado desconhecido”
Durante o processo, o réu confessou a autoria da postagem. Conforme a Justiça ele demonstrou arrependimento e justificou que sua intenção era a de “exaltar um legado industrial desconhecido” deixado por empresas fundadas durante o regime alemão na época do regime nazista.
A defesa pleiteou ainda a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que a conduta não teria relevância ou dolo discriminatório real, buscando a atipicidade do ato.
O pedido foi negado. A magistrada destacou que a jurisprudência dos tribunais superiores afasta qualquer possibilidade de considerar aplicação do princípio da insignificância aos crimes de racismo (onde o nazismo se equipara). “A intolerância e a difusão de ideais atrelados ao extermínio violam a dignidade humana de forma difusa, possuindo altíssima reprovabilidade, não havendo que se falar em lesão inexpressiva, independentemente do número de curtidas na postagem”, pontuou na decisão.
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A juíza foi contundente ao desmontar a tese defensiva. Para a magistrada, o dolo do réu de induzir e incitar preconceito foi plenamente comprovado pelo contexto da publicação, estando ciente do peso histórico de suas palavras.
Ela apontou que expressões como “a verdade vai prevalecer” e “muito abençoado por Deus”, publicadas justamente na data de nascimento do líder nazista, extrapolam qualquer análise histórica, econômica ou industrial.
“Tais palavras configuram inequívoco enaltecimento místico e heróico de uma figura histórica indissociável do extermínio em massa e da supremacia racial”, concluiu.
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Penas e desdobramentos
Ao julgar a ação procedente, a magistrada condenou o homem a dois anos de reclusão em regime aberto. Como a lei permite em casos de penas inferiores a quatro anos e para réus que preencham requisitos específicos, a punição foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pelo pagamento de cinco salários-mínimos.
A decisão, publicada no dia 8 de maio, ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.