Empresas do setor imobiliário foram condenadas a pagar 10 mil reais de indenização por danos morais a uma recepcionista. A trabalhadora era obrigada a participar de reuniões mensais com “gritos de guerra” e a fazer exercícios físicos, como agachamentos e polichinelos. A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Gramado.
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Foto: Gerada por IA
A juíza Maria Cristina Santos Perez, da 2ª Vara do Trabalho de Gramado, reconheceu assédio moral devido às práticas institucionais abusivas. A decisão foi confirmada pela 11ª Turma do TRT-RS. Segundo informações do Tribunal Regional do Trabalho, o caso evidencia a necessidade de coibir práticas corporativas que ultrapassam os limites da motivação profissional e violam a dignidade dos trabalhadores.
Rituais vexatórios e cobranças sobre aparência
A recepcionista era submetida a rituais vexatórios no ambiente de trabalho. As reuniões mensais incluíam “gritos de guerra” e exercícios físicos sob pretexto de motivação.
A trabalhadora alegou ainda que sofria fiscalização rigorosa sobre sua aparência. Havia comentários grosseiros, incluindo críticas ao seu cabelo.
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Defesa alegou práticas motivacionais comuns
O grupo econômico adotava essas dinâmicas como ferramentas motivacionais. O empregador alegou que as práticas eram comuns no ambiente corporativo.
A defesa sustentou que não houve prova de dano moral ou abalo psicológico grave. O grupo econômico solicitou a improcedência do pedido ou a redução do valor para 1 mil reais.
Decisão judicial reconheceu assédio moral
A juíza Maria Cristina Santos Perez destacou que o empregador não pode desrespeitar os direitos de personalidade dos trabalhadores. “É vedado ao empregador expor os seus subordinados a situação vexatória, quanto menos a exercer atos não condizentes com as regulamentações éticas e disciplinares do exercício da profissão”, afirmou a magistrada na sentença.
A ação trabalhista incluiu pedidos de pagamento de horas extras e do tempo faltante para o intervalo de descanso. O valor provisório total da condenação foi fixado em 15 mil reais.
O grupo econômico interpôs Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). A instância superior da Justiça do Trabalho analisará o caso.