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SENTENÇA

Recepcionista receberá indenização após ser forçada a participar de "gritos de guerra" e fazer polichinelos em empresa no RS

TRT-RS manteve sentença que reconheceu assédio moral por rituais vexatórios em reuniões mensais

Publicado em: 19/02/2026 às 19h:36 Última atualização: 20/02/2026 às 16h:33
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Empresas do setor imobiliário foram condenadas a pagar 10 mil reais de indenização por danos morais a uma recepcionista. A trabalhadora era obrigada a participar de reuniões mensais com “gritos de guerra” e a fazer exercícios físicos, como agachamentos e polichinelos. A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Gramado.

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Recepcionista receberá indenização após ser forçada a participar de “gritos de guerra” e fazer polichinelos em empresa no RS

Foto: Gerada por IA

A juíza Maria Cristina Santos Perez, da 2ª Vara do Trabalho de Gramado, reconheceu assédio moral devido às práticas institucionais abusivas. A decisão foi confirmada pela 11ª Turma do TRT-RS. Segundo informações do Tribunal Regional do Trabalho, o caso evidencia a necessidade de coibir práticas corporativas que ultrapassam os limites da motivação profissional e violam a dignidade dos trabalhadores.

Rituais vexatórios e cobranças sobre aparência

A recepcionista era submetida a rituais vexatórios no ambiente de trabalho. As reuniões mensais incluíam “gritos de guerra” e exercícios físicos sob pretexto de motivação.

A trabalhadora alegou ainda que sofria fiscalização rigorosa sobre sua aparência. Havia comentários grosseiros, incluindo críticas ao seu cabelo.

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Defesa alegou práticas motivacionais comuns

O grupo econômico adotava essas dinâmicas como ferramentas motivacionais. O empregador alegou que as práticas eram comuns no ambiente corporativo.

A defesa sustentou que não houve prova de dano moral ou abalo psicológico grave. O grupo econômico solicitou a improcedência do pedido ou a redução do valor para 1 mil reais.

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Decisão judicial reconheceu assédio moral

A juíza Maria Cristina Santos Perez destacou que o empregador não pode desrespeitar os direitos de personalidade dos trabalhadores. “É vedado ao empregador expor os seus subordinados a situação vexatória, quanto menos a exercer atos não condizentes com as regulamentações éticas e disciplinares do exercício da profissão”, afirmou a magistrada na sentença.

A ação trabalhista incluiu pedidos de pagamento de horas extras e do tempo faltante para o intervalo de descanso. O valor provisório total da condenação foi fixado em 15 mil reais.

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O grupo econômico interpôs Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). A instância superior da Justiça do Trabalho analisará o caso.

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