Uma rede de postos de combustíveis foi condenada pela 2ª Vara do Trabalho de Canoas a indenizar um funcionário que teve perda total do automóvel quando, durante uma enchente em junho de 2023, a empresa retirou os carros corporativos do pátio, mas manteve o do trabalhador exposto à chuva no pátio.
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Foto: Freepik
De acordo com a Justiça do Trabalho, o homem estava em viagem a trabalho quando o incidente aconteceu. As chaves do veículo, contudo, estavam com representantes da empresa.
Segundo a sentença de primeiro grau, da Vara de Canoas, “a prova oral demonstrou que a empresa exigia a posse das chaves dos veículos de empregados para manobras, assumindo, portanto, a responsabilidade pela guarda dos bens”. A magistrada Eliane Colvolo Melgarejo entendeu que a empresa tinha a obrigação de proteger os veículos sob sua custódia e a possibilidade concreta de retirá-los do local para evitar danos.
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Por isso, a juíza determinou o pagamento de indenização correspondente a 100% do valor do carro segundo a Tabela Fipe, além da transferência do automóvel danificado para o patrimônio da empresa.
Ainda conforme a Justiça do Trabalho, a rede de postos recorreu ao TRT-RS, mas a decisão foi mantida. O relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, afirmou que, conforme o artigo 629 do Código Civil, “a empresa é responsável pela guarda e conservação do veículo enquanto estiver sob sua posse”. Por analogia, também aplicou a Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a responsabilidade da empresa por danos ou furtos ocorridos em estacionamentos.
“O fato de o empregado usar veículo próprio para ir ao trabalho é irrelevante. Além disso, não se trata de caso de força maior, pois a empresa não demonstrou de forma convincente que não poderia ter retirado os veículos do local antes do alagamento”, destacou o desembargador.
A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e Ana Luiza Heineck Kruse. A rede de postos interpôs recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em relação a outros itens da condenação.