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DANOS MORAIS

Hospital da região metropolitana é condenado por manter câmera de vigilância em vestiário

Decisão é passível de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST)

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Publicado em: 06/06/2025 às 17h:42 Última atualização: 06/06/2025 às 18h:17
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Um hospital da região metropolitana de Porto Alegre deverá indenizar uma auxiliar de higienização por danos morais, após ser constatada a presença de câmeras de vigilância em locais destinados à troca de roupa nos vestiários. O nome da instituição e quando o caso ocorreu não foram divulgados.

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A reparação foi fixada em R$ 13 mil. O processo envolve ainda outros pedidos. O valor provisório total da condenação é de R$ 45 mil. 

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TRT4 - Justiça do Trabalho



TRT4 – Justiça do Trabalho

Foto: Divulgação

Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram que, além da colocação indevida das câmeras, as empregadas eram alvo de comentários pejorativos sobre sua aparência. As falas eram do empregado responsável pelo monitoramento dos vídeos do vestiário feminino. A decisão unânime do colegiado reformou a sentença de improcedência do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Canoas.

Uma testemunha ouvida no processo afirmou que havia câmeras de monitoramento nos vestiários que permitiam visualizar o local onde as trabalhadoras trocavam de roupa. Além disso, ela relatou que o responsável pela instalação e monitoramento das câmeras referiu em certa ocasião que estava “monitorando uns bagulhos no vestiário” e, sobre o padrão de beleza das trabalhadoras, que de “de cinco não sobrava uma”.

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Após o julgamento de improcedência quanto ao dano moral, a auxiliar recorreu ao TRT-RS. O relator do caso na 1ª Turma, desembargador Roger Ballejo Villarinho, afirmou que o caso deve ser analisado sob a perspectiva de gênero, considerando a vulnerabilidade das mulheres em situações de vigilância indevida no ambiente de trabalho.

Nessa linha, o magistrado sustentou que a conduta do hospital, ao instalar câmeras em áreas do vestiário destinadas a troca de roupa e guarda de pertences é “desarrazoada, em claro abuso do poder empregatício e que fere frontalmente o direito à intimidade das empregadas mulheres que trabalhavam no local, ainda que as câmeras não alcançassem a região dos chuveiros e sanitários”.

O relator descreveu que “a situação obrigava as empregadas a estarem alertas, dentro de um vestiário, tendo que escolher exatamente onde poderiam ou não ficar à vontade, conforme imaginassem estar ou não sendo vigiadas por terceiros, muito provavelmente homens, em um momento de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.”

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Villarinho fundamentou ainda que a prova testemunhal deixou claro que o acesso às câmeras embasava comentários desrespeitosos e violência verbal em relação às empregadas.

Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho. A decisão é passível de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

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