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DECISÃO

STJ nega anular júri que condenou Marcola a 152 anos de prisão por oito mortes no Carandiru

Defesa do líder do PCC argumentou a nulidade de todo o processo, pois denúncia do Ministério Público apontava sete mortes

Publicado em: 13/03/2024 às 18h:42 Última atualização: 13/03/2024 às 18h:42
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Os ministros da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram, em sessão virtual, recurso da defesa de Marco Willians Herbas Camacho, o Marcola, contra decisão que condenou o chefão do PCC à 152 anos de prisão pelo assassinato de oito presos durante rebelião no Carandiru, em 2001.

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 Fachada do edifício sede do  Superior Tribunal de Justiça (STJ) | abc+



Fachada do edifício sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Foto: Marcello Casal JrAgência Brasil

Os advogados de Marcola sustentaram ao STJ que a decisão que mandou o líder do PCC a júri popular seria nula, vez que atribuiu ao acusado oito homicídios, embora a denúncia do Ministério Público apontasse sete mortes.

A defesa argumentou a nulidade de todo o processo, desde a pronúncia, sob argumento que a imputação de um homicídio a mais ofende o “princípio da correlação”.

Em dezembro do ano passado, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, negou o pedido da defesa de Marcola. Os advogados recorreram mais uma vez e o caso foi remetido para análise dos ministros da 5ª Turma do STJ.

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Em sessão virtual, finalizada no último dia 4, os ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o colega Reynaldo Soares da Fonseca para negar o apelo da defesa.

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Em seu voto, o relator destacou como o Tribunal de Justiça de São Paulo já havia rejeitado a alegação da defesa, argumentando que a decisão de pronúncia fez um “mero ajuste”. Em novembro do ano passado, a Corte estadual paulista negou pedido de revisão criminal da defesa de Marcola.

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À época, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo argumentaram que, apesar de a denúncia contra o líder do PCC indicar a prática de homicídio doloso “por sete vezes”, descreveu fatos e nominou oito vítimas.

“Reafirmo que não há se falar em violação ao princípio da correlação, porquanto, como é de conhecimento, referido princípio dispõe que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela inserida”, observou Reynaldo Soares Fonseca em seu voto.

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“Assim, devidamente identificadas 8 vítimas na inicial acusatória, tem-se que a indicação de apenas 7 revela mero erro material corrigível a qualquer momento”, seguiu.

O colegiado anotou que prevalece no STJ o entendimento de que a condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia, ‘em virtude do instituto da preclusão’.

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