A prefeitura de Ivoti e a Associação Congregação de Santa Catarina, entidade responsável pelo Hospital São José, foram condenadas no começo desta semana a indenizar um casal pela morte da filha no fim da gestação. Tanto o município quanto a instituição deverão pagar R$ 100 mil por danos morais, o que totaliza R$ 200 mil aos pais da criança. Cabe recurso.
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Foto: Arquivo/GES
A decisão foi proferida pelo juiz Roberto Laux Júnior, da Vara Judicial da Comarca de Ivoti, na segunda-feira (15). O caso teve desfecho mais de 10 anos após a morte da criança.
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Dor, perda de líquido e confirmação do óbito
Conforme narrado pelos pais, a gravidez foi descoberta no dia 10 de novembro de 2014, quando ainda residiam em Bento Gonçalves. Passaram a morar em Ivoti a partir de fevereiro do ano seguinte, quando passaram a fazer o pré-natal na cidade.
Meses se passaram e no dia 8 de julho de 2015, já com 39 semanas de gestação, a mulher reclamou de dores de cabeça e na barriga, além de perda de líquido e contrações. Naquele momento, foi levada ao Hospital São José, e a médica que a atendeu receitou medicamentos para dor, assim como solicitou ecografia.
No dia seguinte, retornaram à casa de saúde visto à perda de líquido e dores na lombar. Ainda segundo o relato dos pais, este segundo médico disse que as reações estavam dentro da normalidade e não realizou exame de toque na gestante.
“A omissão em investigar a fundo uma queixa de dor significativa em uma gestante a termo constitui, em si, uma falha no serviço”, pontou o juiz.
Na madrugada do dia 9, a mulher já não sentia mais os movimentos do bebê, o que fez os pais buscarem um posto de saúde pela manhã. Lá, a enfermeira informou que não ouviu os batimentos da criança e encaminhou o casal ao Hospital São José, onde o óbito da menina foi confirmado. A mãe passou por uma cesariana de emergência para retirada do bebê.
Conforme o magistrado, não se pode afirmar que a criança teria sobrevivido se uma ecografia ou um parto tivessem sido realizadas, mas a omissão dos réus retirou do nascituro a chance de sobrevivência. “A chance perdida não é uma mera possibilidade remota; era uma probabilidade concreta, que foi anulada pela negligência no atendimento”, ressaltou.
O Tribunal de Justiça explicou que, para analisar o caso, o juiz também utilizou o julgamento com perspectiva de gênero ao ponderar que, historicamente, a dor feminina tem sido subestimada e descredibilizada em ambientes médicos, frequentemente associada a fatores psicológicos, ansiedade ou a uma suposta menor tolerância.
“A falha em escutar atentamente e validar a experiência subjetiva de dor da paciente, uma mulher em um estágio avançado de gestação que buscava amparo em um momento de vulnerabilidade, configura não apenas uma deficiência individual no atendimento, mas um reflexo de uma problemática sistêmica que, por vezes, compromete a qualidade e a segurança do cuidado à saúde da mulher”, avaliou.
A indenização
O valor de R$ 200 mil foi fixado levando-se em conta a gravidade do dano, a condição econômica dos réus, a dupla finalidade da indenização (reparatória e dissuasória) e o grau da falha no serviço prestado.
“A quantificação do dano moral em casos de perda de um filho é tarefa das mais árduas para o julgador, pois nenhuma soma em dinheiro pode, de fato, compensar a dor, o luto e o vazio deixados. A indenização tem uma função de conforto, de tentativa de mitigar o sofrimento, e também uma função punitivo-pedagógica, de sinalizar ao ofensor que sua conduta é intolerável e deve ser coibida”, justificou.
Contraponto
A Associação Congregação de Santa Catarina defendeu que todos os protocolos estabelecidos pela prática médica foram seguidos pelos profissionais. Sustentou que a medicina busca dar o melhor tratamento ao paciente, mas não tem poderes de evitar todas as fatalidades que ocorrem com o organismo humano.
O município de Ivoti citou que foram realizados os exames e as averiguações corretas, recomendáveis à gestação naquela fase, não sendo diagnosticada nenhuma alteração.
E quanto aos médicos?
Em relação aos dois médicos que atenderam a gestante, também réus no processo, o magistrado acolheu a preliminar apresentada que alegou ilegitimidade passiva. “Os médicos que atuam em hospitais privados conveniados ao SUS, prestando serviço público individualmente, são equiparados a agentes públicos para fins de responsabilidade civil, aplicando-se ao caso a tese firmada no Tema 940 do Supremo Tribunal Federal”, detalhou.
Desta forma, o processo foi extinto em relação aos profissionais.