Uma funcionária da indústria calçadista na região pediu indenização por ter que lavar o próprio uniforme. Após o caso passar pela 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, duas empresas foram condenadas.
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Foto: Polina Tankilevitch/Pexels
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho, a empregada alegou que o uniforme ficava sujo devido ao contato com o couro e outras substâncias do ambiente de trabalho. Segundo a mulher, o processo de higienização exigia produtos de limpeza diferenciados e lavagem separada de outras roupas.
As empresas contrariam a versão da funcionária. Para elas, o uniforme, um guarda-pó branco, poderia ser higienizado junto com outras peças, usando produtos de limpeza comuns.
Na sentença, a magistrada de primeiro grau entendeu que a lavagem do uniforme era realizada separadamente de outras roupas. Porém, os produtos utilizados eram os mesmos exigidos para a higienização das roupas do dia a dia.
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A juíza ressaltou que “somente é devida a indenização pretendida, no caso de ser provada a necessidade de utilização de produtos especiais para a limpeza do uniforme”.
Ao analisar o recurso da trabalhadora, o tribunal regional, por outro lado, entendeu que a autora tem direito à indenização pela lavagem do uniforme.
“É certo que a reclamante teve gastos para efetuar a lavagem da vestimenta utilizada em serviço, uma vez que precisava adquirir os produtos necessários para a referida higienização”, iniciou o relator André Reverbel Fernandes.
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“Os cuidados com a higienização do uniforme exigidos da reclamante são distintos e maiores daqueles tomados com as vestimentas de uso cotidiano, conforme evidenciado pela prova oral produzida nos autos”, acrescentou.
A mulher pedia indenização no valor de R$ 150 mensais. Entretanto, o montante fixado pelo relator foi de R$ 50.
O processo ainda envolve pedido de horas extras. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).