Entregar a consumo ou fornecer drogas ilícitas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, segundo o artigo 33, “caput”, da lei 11.343/2006, configura o crime de tráfico e sujeita o indivíduo à pena de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e multa.
Sim, ainda que a entrega seja gratuita, isto é, fora de uma situação de comercialização, a conduta configura tráfico de substância entorpecente ilícita. Exemplo: levar drogas e entregar para preso dentro de um estabelecimento prisional.
Vamos imaginar, no entanto, que uma pessoa que estivesse levando a droga para um preso fosse parada no “scaner”, dentro da casa prisional, e a entrega fosse, assim, impedida?
Foi o que aconteceu no caso discutido no habeas corpus 1.081.103/SP, cujo acórdão foi publicado em 24 de março de 2026. Na hipótese, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um preso condenado por tráfico majorado, porque sua visitante foi interceptada quando buscava proceder à entrega da droga ao detento.
Ao passar pelo “scaner” corporal, a droga foi visualizada e retirada da visitante sem, portanto, chegar ao seu destino: o detento.
No caso concreto, a posição da Corte Superior foi no sentido de que a mera solicitação ou mesmo o ajuste para que alguém leve drogas ilícitas para dentro do presídio, sem a efetiva entrega, pode não passar de simples ato preparatório que, no Direito Brasileiro, não é punido (salvo quando a própria preparação for descrita como crime autônomo), sendo conduta atípica.