Investigação defensiva, em uma definição simples, é um procedimento que permite ao advogado criminalista realizar a sua defesa técnica com elementos de convicção produzidos em sua própria investigação, independente da realizada pela Polícia Judiciária.
Se há um tema que reputo de máxima importância em matéria processual penal é a investigação defensiva. Eu não costumava pensar assim, porque trabalhava com um delegado de polícia de atuação exemplar, não apenas do ponto de vista da honestidade, mas, também e especialmente, de invulgar determinação, pois não media esforços para elucidar um crime. O doutor Rodrigo Kegler Duarte (costumo chamá-lo de “o melhor delegado do mundo” – não que eu conheça todos, mas é pessoa vocacionada e de um faro extraordinário, conjunção perfeita de virtudes pelas quais o reputo de singular excelência).
Por outro lado, não desconheço – e eu vejo isso muito frequentemente – que existem, também, alguns policiais desonestos (os da pior espécie, porque praticam crimes que deveriam combater ao abrigo de Estado) e outros que, primeiro, formulam uma conclusão sobre o que e como aconteceu. Depois, vão atrás apenas das provas que conformem sua narrativa. Estes últimos dão trabalho, porque não é fácil desconstruir argumento de autoridade. O nosso Código de Processo Penal facilita essa postura, pois o delegado de Polícia não é obrigado a acolher as diligências requeridas pena defesa.
É verdade que elas podem ser requeridas em juízo, mas, até isso acontecer, muitas situações de injustiça já podem ter irremediavelmente acontecido. Assim, tenho que a investigação defensiva é investimento para uma defesa em bases sólidas. Ela inclusive consta da proposta do novo Código de Processo Penal.
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