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OPINIÃO

Júri e rol de testemunhas intempestivo

sob determinadas circunstâncias [...] pode haver uma certa flexibilização, com primazia a plenitude de defesa

Silvia Regina Becker Pinto - Colunista | abcmais.com
Publicado em: 08/06/2026 às 13h:23 Última atualização: 08/06/2026 às 13h:24
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Os processos de Júri (aqueles envolvendo crimes dolosos contra a vida) têm duas fases, uma em que se analisa a plausibilidade da acusação, e outra em que ocorre propriamente o julgamento do mérito da causa.
Em ambas as fases, o acusado pode arrolar testemunhas que, de rigor, não precisam ser as mesmas pessoas.

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Na primeira fase, o rol de testemunhas deve ser apresentado por ocasião da Resposta Escrita da Acusação.
Na segunda, no prazo da intimação do artigo 422 do Código de Processo Penal (CPP), quando o juiz, depois de transitada em julgado a decisão de pronúncia, começa a preparar o processo para julgamento pelo Júri Popular.

Mas, se o advogado perder o prazo do artigo 422 do CPP para arrolar testemunhas de defesa?
De rigor, não poderia mais arrolar, porque o prazo em tela é peremptório e sujeito à preclusão.
Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), por sua 1ª Câmara Criminal, concedeu ordem de habeas corpus (processo n.° 0006803-702026.8.16.0000) para determinar que um Juiz de Direito, em processo de competência do Tribunal do Júri, recebesse rol intempestivo de testemunhas (a serem ouvidas em Plenário), isto é, arroladas fora do prazo legal.

O TJPR, embora tenha reconhecido que o prazo do artigo 422 do CPP, entendeu que, sob determinadas circunstâncias, quando não se tratar de má-fé e não houver prejuízo para a Acusação, pode haver uma certa flexibilização, com primazia a plenitude de defesa.

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