Um magistrado do Estado de São Paulo proibiu uma advogada de peticionar nos autos do processo sem que ela fosse previamente intimada a se manifestar.
A adoção da medida foi justificada pelo juiz de primeiro grau com o argumento de que a profissional estava peticionando excessivamente e, segundo o julgador de piso, tumultuando a tramitação do processo criminal.
Tratava-se de uma ação penal por crime de organização criminosa e outros delitos movida pelo Ministério Público contra oito réus, processo que continha mais de 13 mil páginas e, nessa senda, era reputado complexo.
O TJSP referendou esse absurdo, denegando a ordem em ação de mandado de segurança movida pela advogada em face da decisão arbitrária de autoridade judicial.
Felizmente, a situação foi revista no Superior Tribunal de Justiça, em RMS, da relatoria do ministro Rogério Schietti Cruz, que integra a Sexta Turma da referida Corte Superior de Justiça.
Ao revogar a decisão, o eminente relator destacou que a restrição imposta pelo juiz de primeiro constituiu cerceamento de defesa e uma violação das prerrogativas da advocacia.
Além disso, o ministro Schietti também ressaltou que o direito de peticionar é inerente ao exercício profissional do advogado, conforme artigo 7º, inciso I, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e não pode ser limitado de forma arbitrária.
A complexidade do feito e a necessidade de organização processual, conforme o ministro, não autorizam o magistrado a impedir que o réu peticione nos autos.