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OPINIÃO

O júri e a prova de ouvir dizer

Espero que o STF não reconheça isso como legítimo

Silvia Regina Becker Pinto - Colunista | abcmais.com
Publicado em: 18/05/2026 às 13h:24 Última atualização: 18/05/2026 às 13h:24
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O artigo 413 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri (Júri Popular), se convencido da materialidade do fato (que o fato realmente aconteceu) e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A expressão “indícios suficientes” sempre foi objeto de intensas disputas doutrinárias e jurisprudenciais. Nessa ambiência, o Supremo Tribunal Federal (STF) está por decidir sobre a validade constitucional da pronúncia para julgamento pelo Júri com base na “hearsay rule”, é dizer, da prova indireta por ouvir dizer (inclusive boato, o chamado “disse que me disse”).

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Isso irá acontecer a partir do recurso extraordinário 1.501.524 (Tema 1.392), onde o STF dirá, com repercussão geral, se é constitucional pronunciar um acusado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, com base em depoimento de quem não presenciou o fato, mas apenas reproduz o que ouviu de terceiros (conforme já dito, o chamado testemunho de “ouvir dizer”).

Bem que examinado, trata-se de referendar (ou não) o ditado popular “onde há fumaça, há fogo”. Mas, será legítimo que possamos levar alguém a julgamento por juízes leigos, isto é, por membros de nossa sociedade, apenas e exclusivamente porque alguém ouviu dizer que o réu é o autor do crime contra a vida?
Espero que o STF não reconheça isso como legítimo. Pessoalmente, não obstante a lógica do “onde há fumaça, há fogo”, entendo que não se pode viabilizar que o Júri Popular acabe por condenar alguém com base nesse tipo de relato que pode não passar de boato, uma fragilidade probatória sem precedentes.

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