Muito já se discutiu, no Brasil, se o Ministério Público (MP), instituição encarregada da persecução penal por excelência, pode ou não – ele mesmo, e não uma autoridade policial – realizar a investigação que irá dar suporte à acusação.
Desde a famigerada “PEC 37”, o projeto de lei em que se discutiu esse poder – rejeitada por maioria -, já não há dúvida jurídica sobre esse tema: o MP tem poderes próprios de investigação, devendo fazê-lo por meio de Procedimento de Investigação Criminal (PIC).
Hoje, por meio de regramento interno, nomeadamente, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o Órgão de Execução do Ministério Público, pode, fundamentadamente, para investigar fato certo, expedir Pontaria para um procedimento investigatório. A questão que agora se mostra pertinente é a de saber por quanto tempo o MP pode manter um Procedimento de Investigação Criminal aberto, frente à garantia constitucional da duração razoável do processo.
Nos autos do HC n.° 1.061.845/SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se pronunciou sobre essa matéria, terminando o trancamento da investigação que o Ministério Público procedia por meio de PIC.
No voto, a Ministra Marluce Caldas sublinhou que o excesso de prazo para a apuração de crimes corporativos configura violação ao princípio da duração razoável do processo, posição que a Corte também vem adotando em relação às investigações por meio de Inquérito Policial que não podem ser eternas ou intermináveis.