Foi no começo da madrugada do dia 5 de outubro que um acidente causou a morte do empresário Fausto Levi Santana de Medeiros na Avenida Getúlio Vargas, paralela ao quilômetro 68 da BR-116, em Canoas.
A vítima de 44 anos dirigia um Ford Ka na rodovia, por volta de 0h30 daquele domingo, quando foi atingida pelo Toyota Corolla. Devido ao impacto, Fausto morreu na hora.

Foto: REPRODUÇÃO
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Cinco meses após a prisão do homem apontado como o motorista do Corolla, que teve o velocímetro travado em quase 200 km/h no dia da batida, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu liminar de habeas corpus ao condutor na sexta-feira (13).
O motorista, vale lembrar, havia sido preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) naquela mesma madrugada, após fugir do local do acidente.
Segundo a PRF, o motorista preso apresentava “sinais de alteração da capacidade psicomotora”, embora o teste com o bafômetro não tenha indicado consumo de álcool.

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A investigação consequente conduzida pela 2ª Delegacia de Polícia de Canoas revelou que ele estava sob efeito de drogas consumidas horas antes do acidente.
Por conta do laudo encaminhado pelo Instituto-Geral de Perícias (IGP), a Polícia indiciou o motorista de 32 anos pelo crime de homicídio de trânsito.
“Embora ele não estivesse alcoolizado, o exame constatou que ele havia consumido drogas horas antes de dirigir o carro na BR-116 e causar os dois acidentes que causaram a morte”, explicou o delegado Rodrigo Caldas.
Segundo laudo encaminhado pelo IGP na época do acidente, o condutor estaria a 200 km/h no Toyota Corolla no momento da colisão, motivo pelo qual a batida na traseira do Ford Ka acabou sendo fatal.
A lembrar, um outro motorista acabou gravemente ferido após ser atingido pelo Toyota Corolla durante o acidente naquela madrugada.
Felizmente, o motorista de aplicativo de 61 anos conseguiu escapar com vida, deixando o Hospital Nossa Senhora das Graças semanas depois da colisão.
Parecer
Na decisão de revogação da prisão preventiva, o desembargador Rinez da Trindade escreve que: “entendo que argumentos como a suposta velocidade excessiva do acusado; a alegada condução do veículo com capacidade psicomotora alterada sob o efeito de cetamina; e a possível tentativa de fuga do local dos fato, embora indiquem a gravidade dos fatos a serem devidamente apreciados na ação penal, não ensejam de forma determinante a manutenção da cautelar imposta”.
Como medidas cautelares impostas para a soltura, o juiz estipulou: “comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar atividades lícitas; proibição de ausentar-se da Comarca sem comunicação prévia ao Juízo; suspensão da permissão para dirigir veículo automotor enquanto perdurar a ação penal”.