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OPINIÃO

Concurso de crimes e ANPP

Silvia Regina Becker Pinto - Colunista | abcmais.com
Publicado em: 04/05/2026 às 16h:58
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O artigo 28-A do Código de Processo Penal introduziu o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no ordenamento jurídico, permitindo ao Ministério Público que proponha um acordo ao investigado para hipóteses de crimes praticados sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, desde que o autor confesse formalmente a prática do delito e cumpra outras condições propostas.

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Preenchidos os requisitos legais e homologado judicialmente o acordo, o autor do delito não será processado, desde que cumpra o ajustado.

Se o Ministério Público entender que o acordo não é suficiente para a prevenção e reprovação do crime, terá que fundamentar o não oferecimento da ANPP, sob pena de nulidade do processo. E se a pessoa praticar mais de um crime (concurso material) e, na soma das penas, elas ultrapassem 4 anos? Cabe, neste caso, o Acordo de Não Persecução Penal?

Pois a Turma das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Mato Grosso decidiu que, para a verificação do requisito de pena mínima, no ANPP, cada crime deve ser analisado individualmente. Isso quer dizer que, embora o conjunto das imputações ultrapasse quatro anos, é preciso analisar se cada delito, isoladamente, comporta Acordo de Não Persecução Penal, o que, no caso concreto analisado, foi sustentado inclusive pelo MP.

Esse entendimento é extremamente relevante e pode dar ensejo a inúmeras ações de revisão criminal, com mais razão, em casos de continuidade delitiva (política criminal do artigo 71 do Código Penal), onde o tema enseja reflexão.

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