Li em um portal jurídico que um desembargador de São Paulo, dr. Alexandre Freitas Câmara, teria suspendido o processo depois de detectar um erro de um advogado. De que erro se tratava? O advogado em questão teria citado jurisprudência inexistente, ou seja, teria invocado uma decisão do Poder Judiciário que não existe para amparar sua tese.
Tendo percebido o erro, o desembargador consignou em sua decisão: “Trata-se, certamente, de uma alucinação de inteligência artificial, o que mostra que o advogado que subscreve as petições tentou induzir em erro o juízo.” Por isso, ele determinou que se oficiasse à Ordem dos Advogados do Brasil para as providências disciplinares cabíveis.
Mas será que o advogado quis mesmo induzir em erro o magistrado? Ou será que, simplesmente, o advogado foi incauto e não conferiu, na fonte, a jurisprudência utilizada, apenas fazendo uso equivocado da Inteligência Artificial (IA)? Creio que a segunda é a hipótese mais provável e que vejo que há um certo exagero na postura do magistrado ou numa soberba dissimulada.
Não é a primeira vez que me deparo com essa situação. Em um processo que assumi, ocorreu o mesmo equívoco com o advogado que me antecedeu. Ele, porém, em tempo, postulou fosse a jurisprudência “alucinada” desconsiderada, o que não impediu o Ministério Público de “tirar onda” do causídico em alegações finais. O certo é que os advogados precisam estar atentos, porque as “IAs” não foram feitas para catalogar jurisprudência. Profissionais devem sempre conferir a sua existência e seu conteúdo.