Embora eu já tenha escrito sobre o tema do testemunho de “ouvir dizer”, é sempre oportuno trazer à lume decisões de Tribunais Superiores sobre essa prática processual.
Pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez mais, anulou decisão que, chancelada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), condenou o réu em razão do chamado “hear say testimony”.
Isso ocorreu no bojo do recurso especial 2.194.927/RS. Tratava-se de uma condenação a 16 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado, decisão aquela embasada apenas em testemunho policial que reproduziu exclusivamente declarações prestadas no inquérito.
O caso é da Sexta Turma do STJ e é da relatoria do ministro Rogério Schietti. Segundo o magistrado, tentar preservar a força probatória por meio de testemunho de “ouvir dizer” configura uma verdadeira violação do artigo 155 do Código de Processo Penal (que proíbe que a condenação seja baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito, exceto provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas).
De efeito, sem uma confirmação judicial do apurado na investigação, ao abrigo do contraditório e da ampla defesa, apenas por alguém que diga ter ouvido dizer a respeito do que consta do expediente policial, não há que se reconhecer que exista um lastro probatório sólido que possa dar embasamento a um juízo condenatório. A solução que se impõe é a absolvição.
No caso concreto, o STJ declarou a nulidade de todo o processo, inclusive da pronúncia para julgamento pelo Júri, de modo que o réu foi “despronunciado”.