O crime de lavagem de dinheiro, também conhecido por “branqueamento de capitais”, consiste em ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens, direitos ou valores provenientes de infrações penais, com sua inserção na economia, para que pareçam lícitos.
Portanto, a lavagem de dinheiro não se caracteriza sem que exista uma prática ilícita prévia, como corrupção, tráfico de drogas e de armas e até a contravenção do jogo do bicho, por exemplo.
Pois bem. É entendimento pacificado, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, para a configuração do crime de lavagem de dinheiro — artigo 1° da lei nº 9.613/1998 — não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente (prévio), pois, embora derivada ou acessória, a lavagem de dinheiro é autônoma.
Mas não é só: também não se exige processo criminal ou condenação pelo delito prévio, nem mesmo que o acusado seja autor do ilícito anterior. Bastando, para tanto, indícios suficientes de sua existência, o que desafia as garantias constitucionais da presunção de inocência, da legalidade e do devido (e prévio) processo legal.
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