Cumpre, inicialmente, esclarecer ao leitor o que é uma Súmula Vinculante.
Criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) é um instrumento destinado à promoção da estabilidade jurídica e à uniformização da interpretação das normas constitucionais.
Por ela, a referida Corte de Justiça tem o poder de estabelecer um entendimento definitivo sobre determinada matéria constitucional, com força vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e para a Administração Pública em todas as esferas governamentais.
Visto isso, quero dizer que o STF acabou de editar a Súmula Vinculante nº 140. Ela diz respeito ao tráfico de drogas interestadual que, conforme artigo 40 da Lei 11.343/2006, constitui uma causa de aumento de pena.
Nesse âmbito, sempre existiu a polêmica se era ou não preciso provar que a droga transpôs o território de um estado para o outro.
Pois bem. Segundo o enunciado da novel Súmula Vinculante, consubstanciando entendimento consolidado no STF, basta que fique comprovada a intenção de levar a droga a outro Estado para aplicação da majorante prevista na lei 11.343/06.
Ou seja, é desnecessária a efetiva transposição da divisa entre Estados para a incidência da causa de aumento de pena no tráfico interestadual de drogas.
A decisão foi tomada por maioria em Plenário Virtual no dia 13 de fevereiro de 2026 e deve necessariamente ser aplicada por todos os Magistrados (sejam de Tribunais ou Juízes de primeiro grau).