Virou moda, para alguns juízes, no Processo Penal, intimar a defesa para justificar a pertinência da oitiva de testemunha arrolada na Resposta Escrita à Acusação. Pode isso? Infelizmente, alguns juízes adotam essa postura de justificação para ouvir as testemunhas regularmente arroladas.
No entanto, esse agir não encontra nenhum respaldo na lei Processual Penal. O artigo 306-A do Código de Processo Penal diz que o réu pode especificar provas pretendidas na Resposta Escrita à Acusação e, no mesmo ato, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo intimação, quando necessário. Logo, se a defesa arrolou, é porque avalia que a prova é necessária à tese defensiva. Não precisa se justificar.
Mesmo assim, alguns juízes invocam o parágrafo 1° do artigo 400 do Código de Processo Penal para exigir justificação, dispositivo que autoriza o magistrado a indeferir a produção de prova irrelevante, impertinente ou protelatória. Ocorre que o dispositivo invocado no artigo anterior trata de requerimento para a produção de provas após a audiência de instrução, antes que finde a atividade probatória.
Ou seja, o parágrafo 1.° do artigo 400 se insere no curso da audiência de produção de prova oral, até porque é só aí que o juiz pode avaliar, à vista do produzido em contraditório judicial, se a prova ainda requerida é irrelevante, impertinente ou protelatória.
O que deve a defesa fazer se isso ocorrer? Ingressar com correição parcial, fundamento no artigo 195 do Código de Organização Judiciária do Estado, porque a conduta é tumultuária do processo, ou até ajuizar um habeas corpus, inclusive invocando o HC n.º 222.405, do STF.