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OPINIÃO

Prisão domiciliar para mãe de crianças

A presença do pai não afasta a necessidade inarredável da mãe

Silvia Regina Becker Pinto - Colunista | abcmais.com
Publicado em: 11/05/2026 às 13h:10
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Julgo relevante compartilhar com o leitor uma decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no bojo do AgRg no HC nº 1.023.367/SP (Agravo Regimental no Habeas Corpus). Trata-se de um julgado que reformou decisão anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia indeferido pleito defensivo de prisão domiciliar para uma mulher condenada por tráfico de drogas, porque ela não havia comprovado “dependência exclusiva” dos filhos.

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O fundamento do pedido era o fato de a mulher ser mãe de dois filhos menores de 12 anos e, portanto, crianças, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que dependia dos cuidados maternos. O curioso nesse julgamento foi justamente a fundamentação: o TJSP havia negado o pedido da defesa com a motivação de que as crianças não estavam desassistidas, mas, sim, sob os cuidados do pai.

Já o STJ, no voto da ministra relatora Maria Marluce Caldas (convocada), assentou que mesmo que o pai esteja presente, cuidando dos filhos menores, a presença da mãe é imprescindível. Ou seja, a presença do pai não afasta a necessidade inarredável da mãe. Ao decidir e conceder a ordem de habeas corpus, o STJ acolheu a tese defensiva de que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida por lei e não exige prova de “dependência exclusiva”.

A decisão do Tribunal Superior baseou-se no Marco Civil da Primeira Infância e na jurisprudência consolidada do STF (HC 143.641), ressaltando que, para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, é possível a substituição do cárcere pela prisão domiciliar, sublinhando que a posição do TJSP subverte a lei e ignora o sistema de proteção integral à infância.

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