A Reforma Tributária traz mudanças importantes para os contribuintes. A principal delas é a substituição de diversos impostos atuais por um Imposto sobre Valor Agregado Dual (IVA-Dual) que é direcionado ao consumo. Mas e na prática o que muda?

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Primeiro precisamos entender o que é o IVA. Esse modelo é utilizado em 174 dos 193 países reconhecidos pela ONU e é internacionalmente reconhecido, conforme o Ministério da Fazenda, como o melhor modelo tributação do consumo. Ele foi adotado originalmente na Europa e os países que o implementaram a partir da década de 90 costumam chamar o IVA de GST- Goods and Services Tax (Imposto sobre Bens e Serviços).
No Brasil, com a Reforma Tributária, ele será composto pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), tributação federal, e pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de estados e municípios. A reforma contempla também a criação do Imposto Seletivo (IS), federal, de caráter estritamente regulatório, para desestimular o consumo de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, como bebidas alcóolicas e tabaco.
A CBS e o IS substituem a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Nas esferas estadual e municipal, o IBS substituirá o ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação), estadual, e o ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), municipal.
Segundo o governo federal, as alterações não farão a carga tributária aumentar, elas devem corresponder ao que hoje já se paga com os atuais tributos. O objetivo é tornar a tributação mais clara e transparente. A estimativa do governo federal é que a Reforma Tributária gerará um crescimento adicional da economia de 12% a 20% em 15 anos.
Confira abaixo as respostas para as principais dúvidas sobre a Reforma Tributária com base nos dados do Ministério da Fazenda.
Como funciona o modelo IVA?
O IVA incide sobre cada operação com bens e serviços na cadeia econômica. No modelo IVA, a ser adotado para a CBS e o IBS, os adquirentes de produtos ou tomadores de serviços pagam o preço das aquisições, incluindo o imposto, ao fornecedor ou prestador ao longo da cadeia.
Já o fornecedor ou prestador, vai coletar o imposto dos adquirentes e tomadores, deduzindo desse montante o valor do imposto cobrado sobre suas aquisições de bens e serviços (crédito do imposto) e repassa este valor à administração tributária.
O valor do imposto cobrado do consumidor será igual à soma de todo imposto pago ao longo da cadeia.
O Ministério da Fazenda lembra que as empresas no meio da cadeia terão crédito total relativo aos tributos pagos nas suas aquisições, elas serão totalmente desoneradas, e o ônus econômico só recaíra sobre o consumo final dos bens e serviços. É por isso que se classifica o IVA como um imposto sobre o consumo, ainda que cobrado ao longo da cadeia de produção e comercialização.
Vamos ao exemplo prático:
No processo de fabricação e comercialização de uma camisa acontecem as
seguintes etapas, supondo um IVA com alíquota de 25%, sem regimes favorecidos:
1. Produtor rural
O produtor rural vende o algodão por R$ 40 (para fins didáticos, supõe-se que o produtor se algodão não adquiriu insumos), mais o IVA de R$ 10.
IVA = R$ 10
2. Indústria de tecelagem
Ao comprar do produtor do algodão, a indústria de tecelagem paga R$ 50. A indústria então transforma o algodão em tecido, que vende por R$ 60, mais o IVA de R$ 15. Entretanto, ao recolher o tributo, a tecelagem desconta o valor de R$ 10 do IVA que pagou na aquisição do algodão, de modo a somente pagar ao fisco a diferença de R$ 5.
(+) Débito = R$ 15
(-) Crédito = R$ 10
(=) IVA = R$ 5
3. Fábrica de roupas
Ao comprar o tecido, a fábrica de roupas paga R$ 75. A fábrica então transforma o tecido em uma camisa, pela qual cobrará R$ 100 mais o IVA de R$ 25. Entretanto, ao recolher o imposto para o fisco, a fábrica de
roupas desconta o valor de R$ 15 do IVA pago na aquisição do tecido, de modo a somente pagar ao fisco o valor de R$ 10.
(-) Débito = R$ 25
(+) Crédito = R$ 15
(=) IVA = R$ 10
4. Loja de roupas
A loja de roupas compra a camisa da fábrica por R$ 125 e a coloca à venda por R$ 200, mais o IVA de R$ 50. Entretanto, ao recolher o imposto para o fisco, o dono da loja desconta o valor de R$ 25 do IVA pago na aquisição da camisa, de modo a somente pagar ao fisco a diferença de R$ 25.
(-) Débito = R$ 50
(+) Crédito = R$ 25
(=) IVA = R$ 25
5. Consumidor
Por fim, o consumidor final pagará à loja o valor total de R$ 250, que corresponde justamente ao preço de R$ 200,00 da camisa, mais o IVA de R$ 50.
Preço sem imposto = R$ 200
Preço total = R$ 250
Importante: o valor R$ 50 do IVA pago pelo consumidor equivale à soma: R$ 10 recolhidos pelo produtor rural + R$ 5 recolhidos pela tecelagem + R$ 10 recolhidos pela fábrica de roupas + R$ 25 recolhidos pela loja.
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Os preços vão subir?
Isso depende. A Reforma vai manter a carga tributária total sobre o consumo, mas como será adotada uma alíquota-padrão e haverá uma quantidade limitada de regimes favorecidos (ver lista abaixo), os preços de alguns produtos e serviços podem cair e de outros podem subir.
Quando o modelo começa a ter validade?
A Reforma Tributária terá um período de transição, iniciando em 2026 e sendo concluída em 2033, ano em que os atuais tributos sobre o consumo serão extintos e o novo modelo estará plenamente vigente. O ano de 2026 será de calibragem das alíquotas e testes do sistema. Neste período o IBS terá uma alíquota de 0,1% e a CBS de 0,9%, sendo que o valor recolhido de ambos os tributos poderá ser utilizado para compensar o pagamento do PIS/Cofins e de outros tributos federais.
Em 2027 se iniciará a cobrança da CBS pela alíquota cheia e haverá a extinção do PIS e da Cofins. Neste mesmo ano, as alíquotas do IPI serão reduzidas a zero, exceto para os produtos manufaturados na Zona Franca de Manaus; e será instituído o Imposto Seletivo.
De 2029 a 2032, haverá a transição do ICMS e do ISS para o IBS, com a redução gradual das alíquotas do ICMS e do ISS e o aumento gradual da alíquota do IBS, de acordo com os percentuais a seguir:
• 10% em 2029;
• 20% em 2030;
• 30% em 2031;
• 40% em 2032.
Em 2033, o ICMS, o IPI e o ISS serão extintos e o novo modelo entrará em vigência integralmente.
Características do CBS e IBS:
O IBS e a CBS alcançarão todas as operações com bens materiais e imateriais, inclusive os direitos, ou serviços. Isso significa que incidirão sobre negócios jurídicos tais como alienação, troca ou permuta, locação, cessão, disponibilização, licenciamento, arrendamento mercantil e prestação de serviços.
Uma das diferenças com o novo modelo é que a tributação passa a ser no destino. Ou seja, os tributos serão destinados ao município onde estão localizados os consumidores dos bens ou dos serviços.
O Ministério da Fazenda destaca que outros fatores além da alíquota podem levar à queda dos preços dos produtos e serviços para as famílias brasileiras, como a desoneração dos investimentos.
Regimes favorecidos
Alguns segmentos não pagarão a totalidade dos impostos. O texto aprovado pela Câmara dos Deputados contempla os seguintes regimes favorecidos:
• Agronegócio e Alimentos:
Nos termos da Lei Complementar, terão alíquota reduzida de IBS e CBS, correspondente 40% da alíquota padrão para:
– Alimentos destinados ao consumo humano;
– Insumos agropecuários e aquícolas;
– Produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura.
A Reforma também cria a cesta básica nacional de alimentos, que terá alíquota zero de CBS e IBS. Os itens que comporão esta cesta serão definidos em lei complementar. Já definido que produtos hortícolas, frutas e ovos terão alíquota zero. Além disso, o pequeno produtor rural e o produtor integrado com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões poderão optar por não serem contribuintes do IBS e da CBS, caso em que os adquirentes de seus produtos terão direito a crédito presumido.
Haverá ainda a manutenção do tratamento favorecido aos biocombustíveis, nos termos da Emenda Constitucional 132/2022, com exclusão da limitação a biocombustíveis destinados ao consumo final.
• Cultura e Esporte
Nos termos da Lei Complementar, terão alíquota reduzida de IBS e CBS, correspondente 40% da alíquota padrão:
– Produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais
nacionais;
– Atividades desportivas.
Além disso, atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística terão isenção ou alíquota zero no IBS e na CBS.
• Educação
Nos termos da Lei Complementar, os serviços de educação terão alíquota reduzida de IBS e CBS, correspondente 40% da alíquota padrão. A alíquota zero na CBS será mantida para o Prouni e os critérios da imunidade de entidades filantrópicas e dos livros serão mantidos no IBS e estendidos para a CBS.
• Saúde
Nos termos da Lei Complementar, terão alíquota reduzida de IBS e CBS, correspondente 40% da alíquota padrão:
– Serviços de saúde;
– Dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com
deficiência;
– Medicamentos;
– Produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
– Produtos de higiene pessoal.
Haverá a possibilidade de alíquota zero para alguns medicamentos e dispositivos médicos e de acessibilidade.
• Transporte rodoviário, ferroviário e hidroviário de passageiros
Os serviços de transporte coletivo de passageiros terão alíquota reduzida de IBS e CBS, correspondente 40% da alíquota padrão, com possibilidade de isenção pela Lei Complementar. Haverá ainda crédito presumido para transportadores autônomos pessoa física que não sejam contribuintes do IBS e da CBS.
• Outros
– Crédito presumido para resíduos e demais materiais destinados a reciclagem, reutilização ou logística reversa e de bens móveis usados para revenda;
– Imunidade de CBS e IBS para serviços de radiodifusão;
– Alíquota reduzida de IBS e CBS, correspondente a 40% da alíquota padrão para segurança e soberania nacional, segurança da informação e segurança cibernética.
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