O procedimento no processo penal da Lei Maria da Penha é especial porque tem uma série de particularidades que o procedimento comum (previsto do Código de Processo Penal) não tem.
Dentre essas particularidades, está a possibilidade de concessão de medida protetiva em favor da vítima, medida essa que independe de inquérito policial.
Mas o juiz é obrigado a deferir medida protetiva em favor da vítima? Pergunta-se porque, às vezes, tudo o que se tem é a palavra da vítima que nem sempre é a verdade (embora, convenhamos, é raro não ser).
Então, o juiz irá ponderar, à vista dos elementos de convicção do caso concreto, e deferir todas as medidas que, no plano teórico, entender suficientes para que a mulher e filhos fiquem protegidos.
Porém, o juiz pode indeferir uma, algumas ou todas as medidas protetivas pedidas. E o que fazer nessas circunstâncias?
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no bojo do recurso especial 2.250.597/SP, afirmou a vítima tem legitimidade para recorrer desse indeferimento mesmo que não esteja habilitada como assistente da acusação.
O Ministro Ribeiro Dantas deu provimento monocrático ao recurso especial 2.250.597/SP e determinou que o processo retornasse ao tribunal de origem, a fim de se julgar o mérito do pleito recursal da vítima, sublinhando que a medida protetiva não se confunde com a pretensão condenatória na ação penal, para o que a ofendida não tem legitimidade para recorrer, se não tiver habilitada como assistente da acusação.